A apropriação indébita tributária e a responsabilidade de conglomerados societários
- ODEMP

- 16 de set.
- 3 min de leitura
Atualizado: 17 de set.
A apropriação indébita tributária configura-se, no ordenamento jurídico brasileiro, como um dos crimes contra a ordem tributária que mais impactam a arrecadação estatal e a segurança jurídica nas relações empresariais. Em essência, trata-se da conduta pela qual o contribuinte, pessoa física ou jurídica, retém o valor do tributo cobrado de terceiros, porém deixa de repassar aos cofres públicos, caracterizando, assim, um afronta grave ao erário e ao princípio da legalidade tributária.
Fundamentos jurídicos da apropriação indébita tributária
O crime está previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que define como conduta típica “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado entendimento de que o dolo — a consciência e a vontade de não recolher o tributo — é elemento essencial para a configuração do delito.
A responsabilidade recai, em regra, sobre quem detém o poder de gestão da empresa e que, de maneira contumaz, promove o não recolhimento. Todavia, o Direito Penal exige a individualização da conduta, de modo que a mera titularidade societária não implica responsabilidade criminal automática.
Desafios na responsabilização em conglomerados societários
Com o aumento das estruturas empresariais complexas e conglomerados societários, a questão da responsabilidade pelo crime de apropriação indébita tributária ganhou contornos mais desafiadores. Não raro, empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico mantêm relações societárias entrelaçadas, dificultando a identificação objetiva de quem, de fato, praticou o ilícito.
Nessas situações, o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a responsabilização solidária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que comprovado o interesse comum na situação que gerou o fato gerador da obrigação tributária. É necessário, portanto, demonstrar que houve conluio, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade para que a solidariedade tributária se configure.
Jurisprudência e posicionamento atual
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a simples existência de participação societária em grupo econômico não basta para imputar responsabilidade tributária solidária. É imprescindível a demonstração concreta de que a empresa integrante do grupo participou efetivamente do fato gerador do débito tributário, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em reiteradas oportunidades.
Em sede penal, a individualização da conduta mantém-se como critério basilar, sendo difícil imputar o crime de apropriação indébita tributária a sócios ou empresas do conglomerado sem provas do dolo específico de cada agente.
Consequências práticas e cuidados para grupos empresariais
A complexidade da responsabilização tributária em conglomerados impõe aos gestores e advogados a adoção de práticas preventivas, como a implementação de programas sólidos de compliance fiscal, auditorias periódicas e uma governança corporativa transparente. Essas medidas visam mitigar o risco de autuações fiscais e processos criminais derivados da apropriação indébita tributária.
Além disso, o acompanhamento atento das alterações legislativas e das decisões judiciais recentes é fundamental para adequar estratégias de defesa e gestão dos riscos tributários dentro dos grupos econômicos.
Considerações finais
A apropriação indébita tributária representa um desafio complexo no âmbito do Direito Empresarial e Tributário, especialmente no contexto de conglomerados societários. A responsabilização exige requisitos rigorosos de comprovação do dolo e do interesse comum no fato gerador do tributo, evitando generalizações e excessos.
Em um cenário em que o fisco intensifica a fiscalização e o combate às fraudes, a cautela na gestão tributária, aliada à observância das normas penais e tributárias, constitui o melhor caminho para a segurança jurídica e a continuidade dos negócios.


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